I – O FATO
Observo o que disse o portal do jornal O Globo, em 14.6.25:
O senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) afirmou, em entrevista publicada pelo jornal “Folha de S. Paulo” neste sábado, que um candidato apoiado pelo pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), precisará assegurar um indulto ao patriarca após as eleições de 2026. Bolsonaro é réu no Supremo Tribunal Federal (STF) no caso que investiga a tentativa de golpe após as eleições de 2022.
Disse, aliás, o jornal O Globo, em editorial, no dia 17.6.25:
“São temerárias as afirmações do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo, sugerindo que qualquer outro candidato, para receber apoio de Jair Bolsonaro nas eleições de 2026, precisará assegurar indulto ao ex-presidente, réu no Supremo Tribunal Federal (STF) no processo que investiga a tentativa de golpe de Estado. E Flávio foi além. Afirmou que, em caso de condenação do pai, se um presidente aliado lhe conceder o perdão, será preciso que o STF “respeite os demais Poderes”. “É uma hipótese muito ruim, porque a gente está falando de possibilidade de uso da força (…), de interferência direta entre os Poderes. Tudo que ninguém quer”, disse ele.
Compromisso: Flávio diz que candidato de Bolsonaro em 2026 precisará sustentar indulto ao pai no STF, e cita ‘uso da força’.
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“É certo que ele ressaltou não se tratar de ameaça, mas evidentemente esse tipo de declaração não tem cabimento num regime democrático. Ainda que Bolsonaro venha a ser condenado e que um presidente futuramente lhe conceda indulto, o STF teria o dever de analisar se o benefício cumpre os dispositivos constitucionais. Negar-lhe essa prerrogativa seria desrespeitar a independência dos Poderes.”
II – O CRIME DE APOLOGIA AO CRIME
A declaração pode ser vista como apologia de crime, atentado ao estado democrático de direito. Poderia se entender de uma afronta às instituições democráticas, uma tentativa de desidratar a democracia. O candidato, que teria aceitação, receberia um apoio do clã e forçaria o STF a não declarar uma possível inconstitucionalidade dessa lei de anistia.
Haveria um crime contra uma instituição democrática?
Trata-se de crime formal, que exige o dolo como elemento do tipo. A ação pode vir por violência ou ameaça, que há de ser séria, objetivando, inclusive, restringir o exercício de um poderes da República, para o caso o Judiciário.
A ameaça deve ser realizável, verossímil, não fantástica ou impossível. O mal prometido, segundo forte corrente, entende que o mal deve ser futuro, mas até iminente, e não atual. Só a ameaça séria e idônea configura esse crime.
O crime é de perigo presumido.
O que é o crime de apologia ao crime?
Assim diz o artigo 287 do CP:
Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Trata-se de mais um crime de menor potencial ofensivo, sobre o qual cabe a possibilidade de proposta de transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei 9.099/95.
O crime de apologia consiste em elogiar, louvar, enaltecer, gabar, defender. O agente elogia o crime, como fato, ou o criminoso, o seu autor. Mas já se entendeu que não constitui o crime de apologia criminosa o fato de descrever o fato ou tentar justificá-lo, explicá-lo ou de ressaltar as qualidades reais ou imaginárias do criminoso, desde que não impliquem um elogio ao crime praticado, como bem disse Júlio F. Mirabete (Manual de direito penal, volume III, 22ª edição, pág. 167).
Assim não impede ou proíbe que alguém enaltece as qualidades, virtudes do autor do crime, que lhe empreste apoio moral.
A Lei refere-se a fato criminoso na descrição típica, exigindo que a apologia seja feita a fato concreto, que tenha ocorrido e não a crime futuro, como bem lecionou E.Magalhães Noronha (Direito penal, volume IV, pág. 136), na mesma linha de Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, Rio de Janeiro, Forense, volume II, 5ª edição, pág., volume III, pág. 283).
A referência à fato criminoso impõe a exclusão da apologia de contravenção, de ato imoral ou infração disciplinar (STJ, DJU de 30 de outubro de 1995). Mas não distingue a lei a espécie de crime, se roubo, furto, homicídio, etc. Pode-se fazer apologia a pessoa que atue em flagrante imprudência, imperícia, que são formas culposas de crime. É crime fazer apologia a autor de crimes culposos de trânsito.
Não importa se o elogiado já foi condenado ou mesmo denunciado pelo crime, pois isso é indiferente que haja sentença recorrível de cunho condenatório sobre a conduta versada.
Mas é necessário que o elogio seja feito publicamente, seja por discursos, orações, cartazes, etc.
O tipo é doloso, sendo indispensável que o agente está atingindo número indeterminado de pessoas mesmo que dirija esse discurso de elogio a pessoas certas.
O crime consuma-se com a simples conduta, não se exigindo que provoque um resultado concreto.
Possível é o concurso material do crime praticado pela pessoa instigada indiretamente pela apologia, desde que se comprove o nexo causal entre ela e o delito praticado pelo induzido.
*É procurador da República com atuação no RN aposentado.
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