A disputa pelo futuro da Via Costeira de Natal ganhou um novo capítulo e agora chegou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Norte que reconheceu a existência de risco ambiental na região, mas manteve a possibilidade de análise individual de novos pedidos de licenciamento. Na prática, o MPF quer colocar um freio na ocupação das áreas ainda livres da Via Costeira.
A preocupação é que a autorização de empreendimentos, um a um, termine produzindo um efeito coletivo muito maior sobre um sistema ambiental considerado frágil e vulnerável à erosão costeira, à redução do estoque de areia e às alterações na drenagem e na dinâmica natural da faixa litorânea.
O procurador da República Camões Boaventura, autor do recurso, sustenta que o licenciamento individual não pode substituir a definição prévia do regime jurídico de proteção da área. A tese é direta. No entender do procurador, o impacto de vários empreendimentos não necessariamente termina na divisa de cada terreno.
Intervenções aparentemente isoladas podem, quando somadas, alterar a dinâmica de todo o sistema costeiro.
No recurso, o Ministério Público Federal pede ao TRF5 medidas mais amplas. Entre elas, está a suspensão, total ou parcial, de dispositivos do Plano Diretor de Natal, de uma instrução normativa e de leis estaduais e municipais que permitem intervenções na Via Costeira.
Consta também do pedido, a suspensão de licenças concedidas pela Semurb e pelo Idema depois de 7 de março de 2022, data de entrada em vigor do novo Plano Diretor, ressalvando as situações que estejam comprovadamente de acordo com as regras do Código Florestal.
Além disso, quer a suspensão de novas licenças ambientais ou alvarás de construção que contrariem as regras de proteção permanente e cobra fiscalização efetiva da região pelos órgãos ambientais.
Em agosto, a Justiça Federal determinou que novos empreendimentos ou intervenções em áreas ainda não edificadas da Via Costeira passem por análise ambiental individualizada, incluindo a verificação de eventual incidência de Área de Preservação Permanente (APP) e de outros riscos ambientais.
As obras já regularmente licenciadas não foram suspensas. É o caso do Costeira Parque, que permanece autorizado, embora seus documentos devam ser apresentados ao MPF para análise. A decisão estabeleceu prazo de 60 dias para essa avaliação. Também foi determinada a participação dos órgãos municipais competentes e a verificação de possíveis impactos sobre povos e comunidades tradicionais, inclusive com consulta prévia quando houver obrigação legal.
É justamente nas áreas ainda desocupadas que está uma das principais preocupações do MPF. Segundo o órgão, esses espaços desempenham uma função natural de proteção da faixa costeira. A ocupação por novos empreendimentos poderia reduzir essa capacidade de adaptação diante dos efeitos da erosão e do avanço do mar.
E há uma questão economica que ultrapassa o debate ambiental! Quem pagará a conta no futuro se a ocupação da costa exigir obras cada vez mais caras de contenção? O MPF alerta que eventuais danos podem resultar em elevados custos para o poder público, inclusive com a necessidade de obras de proteção costeira ou até de uma nova intervenção de engorda da praia.
Os laudos técnicos apresentados na ação apontam riscos associados à erosão costeira, déficit sedimentar, alteração da drenagem, impermeabilização do solo e instabilidade dos terrenos sedimentares. Também há preocupação com a redução da capacidade natural da faixa costeira de se adaptar às mudanças ambientais.
Para o MPF, a Via Costeira não pode ser tratada apenas como uma sucessão de terrenos disponíveis para novos empreendimentos. pois, trata-se de um sistema costeiro no qual os processos marinhos e continentais estão interligados. E é justamente essa visão integrada que o Ministério Público quer que o TRF5 considere antes que novas licenças sejam concedidas.
O processo agora está no TRF5. O que está em jogo não é apenas o licenciamento de um ou outro empreendimento, mas quais serão os limites da ocupação da Via Costeira de Natal e quanto da faixa ainda livre permanecerá como área de proteção natural.
Agravo de Instrumento nº 0015474-24.2026.4.05.0000

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