03/05/2026
10:15

Foto: reprodução

Rogério Tadeu Romano  é Procurador da Republica aposentado.

A proposta, projeto de Lei de dosimetria, aprovada por 291 votos a favor e 148 contra, revisa a forma como o Supremo Tribunal Federal (STF) calculou as penas dos réus do 8 de Janeiro. O texto promove quatro mudanças centrais:

proíbe a soma das penas para crimes do Estado Democrático de Direito praticados no mesmo contexto;

reduz em até dois terços a pena de quem atuou em “contexto de multidão”, desde que sem liderança ou financiamento;

acelera a progressão ao restabelecer a regra geral de 1/6 (16,6%) da pena;

e autoriza o abatimento de dias por estudo ou trabalho mesmo quando o condenado cumpre pena em casa.”

O projeto de lei foi vetado pelo presidente da República. Porém, no dia 30.4.26, o Congresso derrubou veto a este PL que reduz as penas que reduzia as penas citadas.

Ao rechaçar os vetos de Lula, senadores optaram por uma manobra regimental para invalidar trechos da lei que poderia beneficiar condenar condenados por outros crimes, como feminicídio, homicídio ou estupro. Como o texto original alcançava tais delitos, o Congresso consignou que tal trecho da legislação não seria válido por haver sobreposição ao PL Antifacção, que foi aprovado posteriormente e endureceu a progressão de regime para diferentes tipos de criminosos.

Observo o que narrou o portal UOL, em 10.12.25, onde se coloca uma entrevista de Pedro Serrano:

“O debate sobre a dosimetria das penas tem o Legislativo tentando rever sentenças do Supremo Tribunal Federal. Serrano alerta para o risco de inconstitucionalidade e defende que o presidente Lula deve vetar a redução de penas, que favoreceria também o ex-presidente Jair Bolsonaro. O PL ainda passará pelo Senado.

Evidentemente é um ato excessivo o ativismo do Legislativo. Se aprovassem a lei de anistia, ela teria uma inconstitucionalidade muito evidente, por várias razões, inclusive porque a anistia se destina ao passado e, em alguma medida, ainda há ação de uma organização golpista no Brasil. Então, seria muito claramente inconstitucional. Essa lei de dosimetria que foi aprovada, a inconstitucionalidade não é tão clara, mas pode sim ser debatida, tem precedentes nesse sentido.

Evidentemente é um ato excessivo o ativismo do Legislativo. Se aprovassem a lei de anistia, ela teria uma inconstitucionalidade muito evidente, por várias razões, inclusive porque a anistia se destina ao passado e, em alguma medida, ainda há ação de uma organização golpista no Brasil. Então, seria muito claramente inconstitucional. Essa lei de dosimetria que foi aprovada, a inconstitucionalidade não é tão clara, mas pode sim ser debatida, tem precedentes nesse sentido.

Pedro Serrano:

“A própria fala do presidente Hugo Motta é de que a decisão judicial [do STF, sobre Bolsonaro e seus aliados] foi pesada, foi injusta, foi sobrecarregada em relação aos réus etc. Ou seja, ele está reavaliando um juízo de justiça. Esse não é o papel do Legislativo. Na tripartição dos poderes que nós temos, não é papel do Legislativo aplicar a lei no sentido de justiça. O Legislativo inova a ordem jurídica, ele produz novos direitos e obrigações. Ele não aplica os direitos e obrigações que ele mesmo cria. Ele não está autorizado a querer substituir o Judiciário no seu papel de Justiça. E isso é inconstitucional. Então esse debate [da inconstitucionalidade]”

Realmente não cabe ao Legislativo reavaliar um juízo da Justiça. Afrontar a garantia constitucional da coisa julgada. Isso porque não pode o Legislativo substituir o Judiciário, em seu papel constitucional.

O projeto de Lei referenciado tem evidente papel de concretude, fugindo as características de uma norma jurídica, quais, sejam:

Bilateralidade: O Direito existe sempre vinculado a duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e impondo dever à outra.

Generalidade: É a característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza.

Abstratividade: A norma não foi criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes.

Imperatividade: É a característica de impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a ordem não é conselho, mas ORDEM a ser seguida.

Coercibilidade: Possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas.

A norma não foi criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes

Repita-se a característica da abstratividade considera que a norma não foi criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes.

A dosimetria da pena será examinada pela autoridade competente do poder Judiciário, observando os parâmetros legais estabelecerá, dentro do limite determinado pela legislação.

De acordo com o nosso Código Penal, em seu artigo 68, a dosimetria será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes, como explicou Pedro Magalhães Ganem ( Ius Brasil):

Na 1ª fase, a fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal);

Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do Código Penal);

Por fim, na 3ª fase, as eventuais causas de diminuição e de aumento de pena (Pedro Magalhães Ganem, Ius Brasil)

Realmente não cabe ao Legislativo reavaliar um juízo da Justiça. Afrontar a garantia constitucional da coisa julgada. Isso porque não pode o Legislativo substituir o Judiciário, em seu papel constitucional.

O projeto de Lei referenciado afronta a garantia constitucional da coisa julgada.

Publicado por: Chico Gregorio

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