Do Tribunal de Justiça do RN:
A juíza Patrícia Gondim, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, em decisão liminar, indeferiu pedido apresentado em Ação Popular para invalidar a prorrogação da suspensão das atividades escolares presenciais até 31 de maio de 2020, pelo Governo do Estado.
Neste momento de análise processual, a magistrada não entendeu que a determinação do Poder Executivo seja lesiva ao patrimônio público e desprovido de motivos que a justifiquem.
A decisão, de 7 de maio, rejeita a suspensão imediata da vigência de um artigo específico em decreto governamental do Estado e indeferiu a tutela de urgência solicitada.
A Ação Popular atacava o artigo 2º do Decreto Estadual nº 29.634, de 22 de abril de 2020 na parte que alterou a redação do parágrafo único do artigo 26 do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, prorrogando a suspensão das aulas até 31 de maio de 2020.
A ação sustentou que a suspensão das atividades escolares presenciais até 31 de maio de 2020 afronta ao Princípio Constitucional da Legalidade nos aspectos da razoabilidade (adequação) e da proporcionalidade (custo x benefício).
Ao indeferir a liminar pleiteada, a julgadora embasa sua decisão, mencionando diversos estudos científicos sobre a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
“Os estudos realizados por autoridades no assunto em todo mundo levam a crer que o distanciamento social é a estratégia mais eficiente para retardar a velocidade do Contágio e evitar o colapso do sistema de saúde”.
Quanto à alegação do autor da ação, Kleber Martins de Araújo, de que não haveria motivo para prorrogação da suspensão das atividades escolares presenciais sob o fundamento de que as crianças e os adolescentes não integrariam o grupo de risco da Covid-19, “é um argumento que não se sustenta”, observa a titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital.
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Thaisa Galvão.
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