08/06/2019
09:21

Mineiro ainda tem mais uma chance em disputa com Beto

Ao escrever a manchete “TSE decide: Beto segue deputado”, o editor desta página não poderia ser mais feliz. O deputado federal Beto Rosado (PP) segue deputado, mas ainda não é uma situação definitiva.

Para ser mais claro é preciso perguntar a respeito do que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu hoje por unanimidade? A corte decidiu manter a decisão monocrática do ministro relator Jorge Mussi tomada no dia 17 de dezembro.

E o que diz a decisão? Com a palavra o magistrado:

“Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 7º, RI-TSE, a fim de anular o aresto a quo ante o reconhecimento do erro judiciário, determinando-se retorno aos autos à origem para que TRE/RN proceda a análise do registro de candidatura com a documentação probatória”.

Se você não compreendeu o “juridiquês” o Blog traduz: o ministro decidiu, e teve hoje o respaldo de seus pares, que o registro de candidatura de Kerinho (PDT) deve ser reanalisado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN). A corte reconheceu o erro por seis dos sete documentos que faltaram (entenda na tabela abaixo):

A decisão do TSE em tese ainda é provisória porque quem vai julgar o registro do Kerinho é o TRE. É isso que vai tornar validar os 8.990 votos que mudam o quadro eleitoral da eleição para deputado federal do Rio Grande do Norte.

Beto fica deputado se o TRE mudar o entendimento de que a quitação eleitoral é necessária para quem já sofreu punições na esfera eleitoral como diz o artigo 26 da resolução Nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015.

  • 1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, incisos III, V, VI e VII).

  • A quitação eleitoral de que trata o § 1º abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º).

O TRE pode entender que a ausência de um único documento não gera dolo suficiente para negar um registro de candidatura.

O processo ganha uma nova etapa. A novela continua.

Via Bruno Barreto.

Publicado por: Chico Gregorio

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