O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ratificou tutela antecipada concedida em ação ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Estadual, que excepcionava do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens de ordem pessoal. A decisão determina o Estado e o Instituto de Previdência Estadual (Ipern) que promovam a limitação dos proventos ao percentual de 90,25% dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
A sentença foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo MPRN, através da 44ª Promotoria de Justiça de Natal, em face do auditor fiscal aposentado Raimundo Nonato Pessoa Fernandes, do Estado, e do Ipern, por ter sido constatado que o servidor demandado vinha recebendo remuneração superior ao chamado “teto constitucional”, que no âmbito do Estado é o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
O processo nº 0806059-83.2014.8.20.500 é apenas um, dentre vários outros com o mesmo objeto, ajuizados pelo MPRN devido ao elevado número de servidores que recebiam remuneração acima do teto remuneratório no Rio Grande do Norte.
Para o Ministério Público Estadual, a Emenda Constitucional nº 11/2013, cujo conteúdo alterou o art.26, XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, além de acrescer o art. 31, do ADCT, na parte que excepciona do teto remuneratório o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais, viola o art. 37, XI, da Constituição Federal, e arts. 9º e 17º, do ADCT, da Constituição Estadual.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5087 para suspender os efeitos de alterações inseridas na Constituição Estadual do Rio Grande do Norte que permitiam a incorporação ao subsídio de adicional por tempo de serviço e de vantagens pessoais recebidas até 31 de dezembro de 2003
Em sua decisão, o juiz Airton Pinheiro ressaltou que já há entendimento do STF (julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 609381), com repercussão geral reconhecida, de que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata e não resguarda direito adquirido ao regime jurídico anterior àqueles que se aposentaram antes da Emenda Constitucional Federal nº 41, admitindo a redução de vencimentos daqueles que recebem acima do limite constitucional.
“Por conseguinte, não se mostra admissível na ordem constitucional vigente que o servidor público estadual perceba vencimentos ou proventos (brutos) que excedam o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado ao percentual de 90,25% da remuneração dos Ministros do STF, incluído neste teto toda e qualquer vantagem pessoal ou de outra natureza, independente de quando tenha sido adquirida.”, traz a sentença do Juiz.
O magistrado também decidiu que o teto constitucional deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração, sem os descontos do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Ele destaca julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 675978, do STF, também com repercussão geral reconhecida, pacificando entendimento de que o teto constitucional não deveria ser aplicado sobre a remuneração líquida, como alegou o demandado.
MPRN
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