A decisão foi uma resposta à consulta enviada pela Companhia de Serviços Urbanos de Natal (Urbana). O processo foi relatado pelo presidente da Corte de Contas, Carlos Thompson Fernandes, cujo voto foi aprovado pelos demais conselheiros.
A Urbana consultou o TCE acerca do prazo decadencial para “situações de provimento derivado” em afronta ao artigo 37 da Constituição Federal. O Tribunal tomou como base recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. O STF decidiu que “os empregados públicos admitidos por sociedade de economia mista sem concurso público, por estarem em exercício em 5.10.1988, há pelo menos cinco anos continuados, não têm direito à estabilidade excepcional no serviço público”.
“É forçoso concluir que o ato de nomeação que desrespeita a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público, caracterizando provimento derivado, não está sujeito a prazo decadencial, podendo ser revisto a qualquer tempo, uma vez que se trata de vício insanável, que não convalesce com o decurso do tempo”, apontou o presidente em seu voto.
Fonte Nominuto
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