Por Dinarte Assunção
A situação dos servidores que se efetivaram irregularmente no Rio Grande do Norte em função da Constituição Estadual ganhou um novo episódio. Enquanto se aguarda a publicação do acórdão em que o STF declarou inconstitucional o dispositivo da Carta Estadual que efetivou vários servidores, revela-se, agora, que já há decisão com trânsito em julgado, quando não cabe mais nenhum recurso, sobre o assunto, mas cujo cumprimento é desconhecido.
Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 351, movida pela Procuradoria Geral da República e que também contesta dois artigos da Constituição do Rio Grande do Norte que permitiu a vários servidores progredir indevidamente na carreira ou escolher, para se efetivar, um órgão diferente daquele onde foi originalmente lotado.
A ADI em questão contestava o artigo 15ª e o 17ª do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. O primeiro artigo garantia ao servidor “o direito de optar pelo enquadramento definitivo no órgão que estiver servindo, em cargo ou emprego equivalente, quanto à remuneração, e assemelhado, quanto às atribuições, desde queo faça no prazo de trinta (30) dias”.
O art. 17 cita que “Ao servidor público da administração direta, fundacional e autárquica, em pleno exercício de suas funções, fica assegurado o acesso ao cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que conclua”. Esse é um dos artigos mais controversos. Para ilustrar, à época dos fatos, um datilógrafo que estivesse concluindo o curso de advogado tinha, na prática, o direito de se tornar procurador do Estado se quisesse.
Em agosto do ano passado, o STF declarou a inconstitucionalidade dos dois artigos. Em novembro passado, o Supremo rejeitou embargos de declaração interpostos pela Assembleia Legislativa. Com isso, a decisão transitou em julgado.
“O artigo 15 do Ato das Disposições Transitórias da Carta do Estado do Rio Grande do Norte autoriza a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras diversas, mediante a formalização de simples requerimento e sem aprovação em concurso público. O artigo 17 do mesmo Diploma estabelece típico caso de ascensão. Ambas as situações são expressamente vedadas pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”, diz trecho da decisão, que prossegue:
“A estabilidade excepcional garantida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 não confere direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público. O servidor estável, nos termos do preceito citado, tem assegurada somente a permanência no cargo para o qual foi contratado, não podendo integrar carreira distinta”, arremata o texto.
Sobre essa decisão, os poderes do RN ainda não se manifestaram e serão procurados pela reportagem para comentar o assunto.
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