O ato de filiação partidária promovido pelo prefeito Carlos Eduardo Alves (PDT) nas dependências da Prefeitura do Natal já repercute no meio jurídico. No evento, ocorrido no último dia 22 de março, o prefeito de Natal liderou um ato de filiação partidária do prefeito de Tangará, Alcimar Germano, além do vice-prefeito Chicuta, vereadores e vários pré-candidatos a vereadores e lideranças políticas. Diante do que caracteriza de “irregularidade”, o advogado especialista em Direito Eleitoral, Thiago Cortez, não descarta que houve improbidade administrativa por parte do gestor.
“É uma irregularidade, porém não descartaria eventual improbidade administrativa, o que deveria ser apurado pelo Ministério Público, inclusive com o teor das eventuais falas dos presentes e responsabilidade de quem autorizou a realização do evento naquele local”, analisa Thiago Cortez.
De acordo com informações publicadas pelo Blog Tangaraense, que fez a cobertura do evento, o prefeito Carlos Eduardo Alves, que é presidente do PDT no RN, deu total autonomia para o diretório municipal de Tangará no pleito municipal de 2016, acrescentado ser uma honra receber em seu partido os novos membros. “Vamos seguir unidos para dar sustentação ao nosso programa de governo, nenhum outro prefeito fez o que nós estamos fazendo em apenas três anos de mandato, e agora com o PDT vamos fazer a nossa luta ser ainda mais forte na cidade”, disse o prefeito de Tangará após a filiação ao PDT.
Ainda de acordo com o advogado Thiago Cortez, as penas para a irregularidade cometida pelo prefeito estão previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 (Confira abaixo o artigo na íntegra). O parágrafo primeiro da lei diz: “Na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos”.
O advogado especialista em Direito Administrativo e Eleitoral, Leonardo Dias, analisa que o caso, em tese, poderia configurar ato de improbidade administrativa, mas teria que ser uma avaliação muito ampla da Lei de Improbidade Administrativa.
“Trata-se de uma irregularidade, só que não não chega a ser improbidade, porque não vejo prejuízo causado ao município. É irregularidade porque o local não deve ser utilizado para fins partidários, mas para ser improbidade tem que haver efetivo prejuízo ao erário; sem isso não há como falar em improbidade administrativa”, disse o advogado Leonardo Dias.
Ele acrescenta que não há, nesse caso, nenhuma pena legalmente prevista e que não houve violação dos princípios administrativos. “Para poder ficar configurado o ato atentatório dos princípios administrativos seria necessário o dolo, ou seja, a vontade do prefeito de violar esses princípios”, complementa.
Fonte Agora RN
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