28/03/2016
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O Decreto n° 8.691/2016 (CLIQUE AQUI para ver a íntegra da norma regulamentadora), altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, trazendo mudanças na concessão do auxílio-doença e perícia médica do INSS.

O artigo 75, § 2° do Regulamento da Previdência Social passa a vigorar com a seguinte redação: “Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.”

Assim, caso haja impossibilidade de realização de perícia por médico perito do INSS, o trabalhador afastado por problema de saúde poderá passar por médico do SUS e, se for o caso, ter o benefício concedido.

Publicado por: Chico Gregorio

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