11/02/2016
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O Pleno do Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do art. 2º e o Anexo I da Lei Municipal de Jucurutu nº 471/2001, que criou cargos comissionados, mas não estabeleceu suas atribuições.

O Procurador-Geral de Justiça ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando o art. 2º e o Anexo I da Lei nº 471/2001, de 1º de março de 2001, de Jucurutu. Segundo o PGJ, a norma criou apenas nomenclaturas para cargos comissionados, sem definir suas atribuições, de modo a tão somente justificar despesas com pessoal nas contas públicas.

Ele afirmou que, quando a Constituição estabelece que os cargos públicos são criados em lei, ela define que esta deve dar forma e estrutura ao cargo público. Transcreveu legislação e doutrina para, ao final, requerer o julgamento procedente da presente ação a fim de que sejam declarados inconstitucionais o art. 2º e o Anexo I da Lei Municipal de Jucurutu nº 471/2001.

O Município de Jucurutu alegou que a norma em questão foi editada há 14 anos e que, naquela época, a prática em uso era de regulamentar as atribuições dos cargos por meio de decreto, quando os cargos referia-se ao Poder Executivo, e por meio de resolução, quando pertencentes à Câmara de Vereadores.

Entendimento

Sob tal fundamento, requereu o arquivamento da ADIn, sem julgamento do mérito, acrescentando que “não se pode e não se deve disso extrair decisões que possam vir criar embaraços extemporâneos a uma entidade”.

Para o relator da Adin, desembargador Virgílio Macêdo Jr., de fato, foram criados os cargos comissionados de “Secretário Geral”, “Tesoureiro”, “Assistente de Plenário I” e “Assistente de Plenário II”, sem lhes definir qualquer atribuição, o que afronta a ordem constitucional, especialmente os arts. 37, VI, e 46, § 1º, II, a, da Constituição Estadual.

Ele esclareceu que cargo público é justamente o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Administração que devem ser fixadas a um servidor. Segundo o relator, os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelo erário, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

“Desse modo, não merece prosperar a alegação do Município, em suas informações de fls. 42/43, no sentido de que as atribuições seriam fixadas, posteriormente, por meio de Resolução, sob pena de se autorizar a criação de cargo público por resolução, o que também afrontaria as disposições constitucionais já mencionadas”, decidiu.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.016369-7
TJRN

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Publicado por: Chico Gregorio

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