19/01/2016
10:00

Respaldada em decisão judicial, em consulta à Procuradoria Geral do Estado (PGE) e visando o atendimento à população, a Secretaria de Trabalho, Habitação e Assistência Social (Sethas-RN) publicou no Diário Oficial do Estado, desse sábado (16), os termos aditivos aos contratos de 14 dos 24 Restaurantes Populares do Estado. A decisão permite a reabertura dessas unidades, garantindo o benefício do almoço ao preço de R$ 1 a 11.200 pessoas enquanto ocorre o processo licitatório para contratação das empresas fornecedoras do programa. O prazo de tais termos segue até o dia 30 de junho próximo.

Governo renovou contrato para retomar atividade dos restaurantes populares
Governo renovou contrato para retomar atividade dos restaurantes populares

Com isso, nesta segunda-feira (18), 12 unidades já estão em funcionamento, sendo: Natal (Centro Administrativo, Igapó e Alecrim), Mossoró (Centro), Assú (Centro), Caicó, Currais Novos, Macaíba, Pau dos Ferros, Parelhas, São Paulo do Potengi e Parnamirim. A empresa responsável pelos restaurantes de Nova Cruz e Extremoz solicitou um prazo para poder reabrir, o que deve ser feito até a próxima sexta-feira (22). Com relação os outros 10 Restaurantes Populares, a Sethas-RN fará, ainda nesta semana, contratos de renovação excepcional pelo prazo de três meses, podendo ser renovado por igual período. Estas unidades são responsáveis pelo fornecimento de 6.100 almoços/dia de segunda a sexta-feira. Esses contratos englobam as seguintes unidades: Mossoró (Alto de São Manoel), Assú (Frutilândia), Areia Branca, Macau, João Câmara, Santa Cruz, Canguaretama, Santo Antônio, Apodi e Ceará-Mirim.

A decisão judicial que embasou os termos aditivos e a renovação excepcional dos contratos foi proferida no último dia 08 nos autos do processo nº 0113859-37.2015.8.20.0001, que dentre outros pontos, destacamos o seguinte: “pela própria natureza das medidas cautelares impostas, que estas se dirigem á pessoa física do Embargante eis que de todo incompatíveis com a realidade técnica da pessoa jurídica. Demais disso, à pessoa jurídica somente pode ser imputada uma conduta típica quando se tratar de crime ambiental, o que não é o caso dos autos”.

O Potiguar.

Publicado por: Chico Gregorio

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