16/11/2015
08:55
Em ação em que o Ministério Público alegava que teria ocorrido a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/92, a juíza Drª Janaína Lobo da Silva Maia entendeu que as provas apesentadas não autorizam juízo de procedência neste sentido.
Aduziu o MP que durante o período entre janeiro de 2013 e abril de 2014, pelo menos seis servidores públicos municipais se dedicaram exclusivamente à realização de obras em favor de particulares, fato este que, considerando as remunerações percebidas por estes, resultaria em dano ao erário público municipal no montante de R$77.518,64 (setenta e sete mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), motivo pelo qual, liminarmente, foi bloqueado tal valor nos bens da prefeita.
Ao ser ouvido durante a instrução processual, a testemunha Agostinho Garcia de Araújo Neto, servente de pedreiro do Município, confirmou que, a despeito da participação em obras particulares, também realizou obras públicas, tendo mencionado, a título de exemplificação, o caso da reforma do Hospital Municipal e da construção da murada do matadouro público. No mesmo sentido fora o depoimento prestado por outros pedreiros.
Para a magistrada, diante de tais depoimentos, não há como se concluir a existência de dano ao erário público municipal no montante de R$77.518,64, uma vez que a despeito de pedreiros e serventes de pedreiro no Município participarem de obras em residências particulares, estes também efetivavam obras ou manutenção em prédios públicos.
Assim, vê-se que a alegação do MP, de que seis servidores públicos, dois pedreiros e quatro serventes de pedreiro, jamais participaram de obras públicas não restou comprovada.
O pedido de condenação, nos termos do art. 10 da Lei de Improbidade, foi julgado improcedente. De igual modo, a imputação da prática violadora dos princípios administrativos, ante a ausência de dolo na conduta da prefeita Drª Fátima.
Enfatizou a juíza que “é preciso destacar que todas as provas acostadas aos autos, notadamente os depoimentos testemunhais, indicam que a prática irregular era comum no Município de Ouro Branco, tendo se iniciado há mais de 20 (vinte) anos”.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas Eulâmpio Soares da Costa, Gilvânio Soares da Costa, Ginaldo Santos, José Dantas de Medeiros, Sebastião Azevedo da Silva, Edson Galdino Fonseca e Agostinho Garcia de Araújo Neto, foram todos no sentido de que jamais houve qualquer ordem, por parte da demandada, de que somente seriam efetivadas reformas em casas pertencentes aos seus correligionários.
A juíza ressaltou ainda que todos aqueles que procuravam o Município de Ouro Branco aduzindo que, apesar de possuírem os materiais de construção, não tinham condições financeiras de arcar com a mão-de-obra necessária para a realização de obra, eram beneficiados.
Não ficou provado que a cessão dos pedreiros pela prefeita tinha finalidade de angariar votos, mormente quando muitas vezes a mesma sequer tinha conhecimento dos serviços desempenhados ou de seus beneficiários.
Deste modo, não restou suficientemente demonstrado que a requerida praticou ato de improbidade, motivo pelo qual se julgou pela improcedência da demanda.
Conclui a juíza:
“Ante o exposto, consoante art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de improbidade administrativa, e, por conseguinte, revogo a medida cautelar de indisponibilidade de bens antes imposta à demandada”.
Por Lenilson Azevedo
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