Supremo Tribunal Federal vai decidir se é ou não constitucional o dispositivo da lei de 1994 que obriga os advogados públicos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Defensoria Pública a se inscreverem na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A controversa questão é objeto de ação de inconstitucionalidade (ADI 5.334), com pedido de liminar, ajuizada, nesta terça-feira (16/6), pelo procurador-geral Rodrigo Janot. Segundo ele, o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/94 é “formal e materialmente inconstitucional”, por violação dos artigos 131, 132 e 134 da Carta de 1988, “ao instituir a vinculação à OAB dos integrantes das carreiras mencionadas, devendo ser declarada sua nulidade, emprestando-se, em consequência, ao caput do art. 3º, interpretação conforme a Constituição, para entender-se ser direcionado apenas aos advogados privados”.
Bacharel e advogado
Na petição inicial da ação, o chefe do Ministério Público defende a tese de que a designação “bacharel em Direito” não equivale a “advogado”, e que “a atuação do advogado privado, profissional liberal, não se confunde com a do advogado público”.
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