Dispõe o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal que é direito do empregado o seguro contra acidentes de trabalho, que deve ser providenciado pelo empregador, sem excluir a indenização a ser paga ao empregado vitimado, pelo mesmo empregador, quando este incorrer em dolo ou culpa.
Assim, ocorrendo um acidente de trabalho terá o empregado sempre o amparo da Previdência Social, porque dela é segurado obrigatório, independentemente de perquirir sobre culpa, dolo, ou responsabilidade pelo evento danoso ocorrido.
Já no que se refere à eventual indenização devida pelo empregador ao empregado, em razão de acidente ocorrido no estabelecimento do empregador, esta não é devida automaticamente e em qualquer hipótese, como poder-se-ia supor.
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