Por Rogério Tadeu Romano*
I – O FATO
Observo o que foi dito pelo portal Wikipédia a respeito do caso Master no STF:
“O caso Master no Supremo Tribunal Federal refere-se à tramitação, no Supremo Tribunal Federal (STF), das investigações relacionadas ao escândalo do Banco Master e às controvérsias institucionais decorrentes de sua condução. O caso chegou à Corte em novembro de 2025, após a defesa de Daniel Vorcaro alegar que a investigação alcançava pessoa com foro por prerrogativa de função, e foi inicialmente relatado pelo ministro Dias Toffoli. Em fevereiro de 2026, após questionamentos sobre sua imparcialidade, Toffoli deixou a relatoria, que foi redistribuída ao ministro André Mendonça.
Mendonça alterou procedimentos adotados na fase anterior, reduziu o grau de sigilo e ampliou a autonomia da Polícia Federal (PF) para diligências ordinárias. Em março, decretou a prisão preventiva de Vorcaro e de outros investigados, decisão posteriormente referendada pela Segunda Turma. Em setembro, a divulgação de um relatório da PF com informações relacionadas ao ministro Alexandre de Moraes provocou uma nova crise institucional: a Procuradoria-Geral da República pediu a nulidade da ordem que levara à produção do documento, enquanto Moraes pediu a abertura de investigação contra Mendonça pela condução das apurações.”
O noticiário tem citado diversos casos de citação de ministros do STF no caso Master, com suas relações com relação ao ex-dono daquela instituição financeira, que foi objeto de liquidação extrajudicial pelo Banco Central. Diante disso, é mister refletir com relação a aplicação seja da suspeição, seja do impedimento, de magistrados da Corte, que devem ser objeto de aferição caso a caso.
Segundo o portal Bnews, em 15.09.26, quatro ministro têm alguma relação direta ou indireta com o Banco Master. São eles: André Mendonça, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.
Observo o que foi dito naquela matéria:
“Diretamente envolvidos na situação, André Mendonça e Alexandre de Moraes podem ser declarados impedidos ou suspeitos no julgamento. Já Toffoli, primeiro relator dos inquéritos envolvendo o Banco Master e a Operação Compliance Zero na Suprema Corte, deixou a relatoria dos processos no início de 2026, após questionamentos sobre um resort no Paraná. O avanço das investigações revelou uma teia que envolve o banco Master, a gestora de investimentos Reag e o Resort Tayayá, que teve participação da família do ministro até o ano passado. Diante da revelação de investimentos e operações vinculadas a fundos associados ao grupo financeiro de Vorcaro, Toffoli deixou a relatoria do caso, abrindo caminho para André Mendonça ser o novo relator.
Os outros dois ministros têm elos indiretos com o Banco Master. O principal fundamento apresentado nos bastidores é a existência de ligações de familiares diretos de Luiz Fux e Kássio Nunes Marques, o que comprometeria a imparcialidade das votações. Em relação ao ministro Luiz Fux, seu filho, Rodrigo Fux, esteve presente em eventos organizados por Daniel Vorcaro. Relatórios e levantamentos divulgados na imprensa apontam que Rodrigo esteve em outros eventos sociais que teriam organização tocada pelo banqueiro, incluindo um convite para um camarote na Marquês de Sapucaí em 2025.”
A matéria exige séria reflexão, pois as investigações que envolvem o caso podem ser objeto de nulidade.
II – SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
Na matéria tem-se texto, divulgado no portal do Ius Brasil (PEREIRA, Gabriel da Silva. As Hipóteses de Suspeição e Impedimento no Processo Penal. Ubá-MG.13 abr. 2019. Disponível em: < https://chanfle.jusbrasil.com.br/artigos/697906560/as-hipoteses-de-suspeicaoeimpedimento-no-processo-penal):
“Conforme ensina Nucci:
“Desempenha o magistrado a função de aplicar o direito ao caso concreto, provido que é do poder jurisdicional, razão pela qual, na relação processual, é sujeito, mas não parte.”
2.1 Impedimento do Juiz
Impedimento é algo que obsta a atuação de alguém no processo.
Hélio Tornagui aponta que:
“Juiz impedido é o que tem relação com o objeto da causa; juiz suspeito é o que por ter relação (de amizade, inimizade, dependência) com qualquer das partes não oferece garantia de isenção psicológica, ainda que moralmente inatacável. Não é necessariamente da honradez do juiz que se desconfia, mas de sua condição psicológica. O impedi- mento priva o juiz do exercício da jurisdição.”
As causas de impedimento estão taxativamente dispostas no art. 252 do CPP.


0 Comentários