27/09/2026
08:57

Foto: Gustavo Moreno/STF

Por Rogério Tadeu Romano*

I  – O FATO

Observo o que foi dito pelo portal Wikipédia a respeito do caso Master no STF:

“O caso Master no Supremo Tribunal Federal refere-se à tramitação, no Supremo Tribunal Federal (STF), das investigações relacionadas ao escândalo do Banco Master e às controvérsias institucionais decorrentes de sua condução. O caso chegou à Corte em novembro de 2025, após a defesa de Daniel Vorcaro alegar que a investigação alcançava pessoa com foro por prerrogativa de função, e foi inicialmente relatado pelo ministro Dias Toffoli. Em fevereiro de 2026, após questionamentos sobre sua imparcialidade, Toffoli deixou a relatoria, que foi redistribuída ao ministro André Mendonça.

Mendonça alterou procedimentos adotados na fase anterior, reduziu o grau de sigilo e ampliou a autonomia da Polícia Federal (PF) para diligências ordinárias. Em março, decretou a prisão preventiva de Vorcaro e de outros investigados, decisão posteriormente referendada pela Segunda Turma. Em setembro, a divulgação de um relatório da PF com informações relacionadas ao ministro Alexandre de Moraes provocou uma nova crise institucional: a Procuradoria-Geral da República pediu a nulidade da ordem que levara à produção do documento, enquanto Moraes pediu a abertura de investigação contra Mendonça pela condução das apurações.”

O noticiário tem citado diversos casos de citação de ministros do STF no caso Master, com suas relações com relação ao ex-dono daquela instituição financeira, que foi objeto de liquidação extrajudicial pelo Banco Central. Diante disso, é mister refletir com relação a aplicação seja da suspeição, seja do impedimento, de magistrados da Corte, que devem ser objeto de aferição caso a caso.

Segundo o portal Bnews, em 15.09.26, quatro ministro têm alguma relação direta ou indireta com o Banco Master. São eles: André Mendonça, Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.

Observo  o que foi dito naquela matéria:

“Diretamente envolvidos na situação, André Mendonça e Alexandre de Moraes podem ser declarados impedidos ou suspeitos no julgamento. Já Toffoli, primeiro relator dos inquéritos envolvendo o Banco Master e a Operação Compliance Zero na Suprema Corte, deixou a relatoria dos processos no início de 2026, após questionamentos sobre um resort no Paraná. O avanço das investigações revelou uma teia que envolve o banco Master, a gestora de investimentos Reag e o Resort Tayayá, que teve participação da família do ministro até o ano passado. Diante da revelação de investimentos e operações vinculadas a fundos associados ao grupo financeiro de Vorcaro, Toffoli deixou a relatoria do caso, abrindo caminho para André Mendonça ser o novo relator.

Os outros dois ministros têm elos indiretos com o Banco Master. O principal fundamento apresentado nos bastidores é a existência de ligações de familiares diretos de Luiz Fux e Kássio Nunes Marques, o que comprometeria a imparcialidade das votações. Em relação ao ministro Luiz Fux, seu filho, Rodrigo Fux, esteve presente em eventos organizados por Daniel Vorcaro. Relatórios e levantamentos divulgados na imprensa apontam que Rodrigo esteve em outros eventos sociais que teriam organização tocada pelo banqueiro, incluindo um convite para um camarote na Marquês de Sapucaí em 2025.”

A matéria exige séria reflexão, pois as investigações que envolvem o caso podem ser objeto de nulidade.

II – SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO

Na matéria tem-se texto, divulgado no portal do Ius Brasil (PEREIRA, Gabriel da Silva. As Hipóteses de Suspeição e Impedimento no Processo Penal. Ubá-MG.13 abr. 2019. Disponível em: < https://chanfle.jusbrasil.com.br/artigos/697906560/as-hipoteses-de-suspeicaoeimpedimento-no-processo-penal):

“Conforme ensina Nucci:

“Desempenha o magistrado a função de aplicar o direito ao caso concreto, provido que é do poder jurisdicional, razão pela qual, na relação processual, é sujeito, mas não parte.”

2.1 Impedimento do Juiz

Impedimento é algo que obsta a atuação de alguém no processo.

Hélio Tornagui aponta que:

“Juiz impedido é o que tem relação com o objeto da causa; juiz suspeito é o que por ter relação (de amizade, inimizade, dependência) com qualquer das partes não oferece garantia de isenção psicológica, ainda que moralmente inatacável. Não é necessariamente da honradez do juiz que se desconfia, mas de sua condição psicológica. O impedi- mento priva o juiz do exercício da jurisdição.”

As causas de impedimento estão taxativamente dispostas no art. 252 do CPP.

 

Publicado por: Chico Gregorio

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