Por Rogério Tadeu Romano*
Observo o que foi noticiado pelo jornal O Globo, em sua edição de 7.4.26:
“O texto apresentado pela deputada Tabata Amaral (PSB-SP) foca na criação de uma diretriz oficial para órgãos públicos, sem alterar as penas já previstas no Código Penal.
Abaixo, os principais pontos da proposta:
Definição de antissemitismo: estabelece que o antissemitismo é uma percepção sobre os judeus que se exprime como ódio, podendo ter como alvo indivíduos, bens, instituições comunitárias e instalações religiosas.
Discriminação antissemita: define como discriminação qualquer tratamento que cause constrangimento, humilhação, medo ou exposição indevida a uma pessoa ou grupo em razão de sua condição de judeu ou relação com a comunidade judaica.”
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“O projeto me parece muito genérico para fazer essa classificação, olhando sobretudo o que a Constituição fala da liberdade de expressão e de manifestação. Eu não preciso necessariamente concordar com (Benjamin) Netanyahu. Mas se eu criticar ele e as práticas genocidas, entre aspas, de Israel, posso então ser classificado como antissemita? Isso pode ser um pouco exagerado — diz Eduardo Grin, cientista político da FGV EAESP.
Já a Federação Israelita do Estado de São Paulo (Fisesp) avalia o PL de forma positiva e defende que a aplicação preserve a liberdade de expressão. “O projeto representa um passo importante para o fortalecimento de políticas públicas de memória, educação e enfrentamento ao antissemitismo no Brasil que está crescendo em ritmo alarmante”, diz.”
Ainda daquela reportagem acresço conduta ilícita ali divulgada:
“No Rio de Janeiro, por exemplo, o Procon Carioca multou em mais de R$ 9 mil, no último fim de semana, um bar na Lapa por exibir placa afirmando que “cidadãos dos EUA e de Israel não são bem-vindos”, prática considerada abusiva e discriminatória pelo Código de Defesa do Consumidor. Em Itacaré (BA), três homens foram detidos por desacato durante manifestação pró-Palestina após confusão com um grupo que defendia a presença de turistas israelenses.”
Cabe, ao Parquet, titular da ação penal pública incondicionada, examinar eventuais aspectos criminais com relação a esse fato.
Para Uadi Lammêgo Bulos (Constituição federal anotada, 6ª edição, pág. 260), racismo é todo e qualquer tratamento discriminador da condição humana em que o agente dilacera a autoestima e o patrimônio moral de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, tomando como critérios raça ou cor da pele, sexo, condição econômica, origem, etc.
Há a diferença entre a discriminação e o preconceito:
O professor do curso de Direito do Centro Universitário Municipal de São Caetano (IMES) Alessandro Chiarottino esclarece: “a diferença efetiva entre discriminação e preconceito é que a primeira se configura quando você, efetivamente, trata com diferença uma pessoa de outra cor, ou deficiente físico, por exemplo. Agora o preconceito é algo que alguém carrega consigo. Uma pessoa pode ser preconceituosa e, nem por isso, praticar a discriminação”.
O Plenário do Tribunal, partindo da premissa de que não há subdivisões biológicas na espécie humana, entendeu que a divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social. Desse processo, origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito segregacionista. Para a construção da definição jurídico-constitucional do termo “racismo”, o Tribunal concluiu que é necessário, por meio da interpretação teleológica e sistêmica da Constituição, conjugar fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram a sua formação e aplicação. Apenas desta maneira é possível obter o real sentido e alcance da norma, que deve compatibilizar os conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos e biológicos. Asseverou-se que a discriminação contra os judeus, que resulta do fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas, é inconciliável com os padrões éticos e morais definidos na Constituição do Brasil e no mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o Estado Democrático de Direito.


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