23/05/2018
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A Suprema Corte, para o bem ou para o mal, recentemente foi levada a decidir sobre a descriminalização do aborto de fetos anencéfalos; a autorização de pesquisas com células-tronco embrionárias humanas; a proibição do financiamento empresarial de campanhas eleitorais; a vedação de greve no serviço público; a legitimidade das cotas raciais no ensino estatal; a extensão dos direitos da união estável de casais heterossexuais aos parceiros homoafetivos; o estabelecimento de um marco temporal para a delimitação de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas; a retroação dos efeitos da denominada “Lei da Ficha Limpa”; a possibilidade da mudança de nome das pessoas transgênero; a restrição da garantia da presunção de inocência; a limitação do habeas corpus; e o fim do foro especial para os parlamentares. ​

Certos observadores mais comedidos entendem que os juízes, ao apreciarem temas de tal envergadura, estariam apenas preenchendo, embora de forma heterodoxa, um momentâneo vácuo de poder.​

Outros mais irreverentes identificam-nos com os reis-filósofos preconizados por Platão. Todos, no entanto, são unânimes em afirmar que, por mais bem-intencionados que sejam, não lhes é lícito alterar, pela via interpretativa, o sentido da Constituição e das leis que juraram defender.​

Por isso muitos pugnam pela integral restauração do mecanismo de freios e contrapesos, que tradicionalmente integra nosso regramento constitucional, temendo que algum desavisado cogite da dissolução do Legislativo e Executivo ou, até mesmo, da abolição das eleições. ​

Ricardo Lewandowski
Professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e ministro do Supremo Tribunal Federal

Publicado por: Chico Gregorio

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