02/11/2025
06:23

Foto: Lula Marques/Agência Brasil

 

Por Rogério Tadeu Romano*

Observo o que foi informado no portal O TEMPO POLÍTICA, em 27.10.25:

“A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) citou o voto do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux e defendeu a aplicação da tese de desistência voluntária durante a tentativa de golpe de Estado. Em recurso apresentado nesta segunda-feira (27/10) contra a condenação a 27 anos e três meses de prisão, os advogados alegaram que o ministro Alexandre de Moraes teria se omitido de analisar a hipótese.

A defesa argumenta que Bolsonaro teria “plenos meios formais” para prosseguir em uma tentativa de golpe de Estado caso “realmente pretendesse”, já que teria a prerrogativa de substituir os comandantes das Forças Armadas para decretar estados de defesa ou de sítio, por exemplo. “Ao contrário, assumiu postura pública inversa, desautorizando e desestimulando manifestações impulsivas de seus apoiadores”, aponta.

Os advogados observam que Fux levou em consideração a tese de “desistência voluntária”, o que, acrescentam, aumenta a “omissão” de Moraes em não ter considerado a hipótese. Em trecho parafraseado do voto do ministro, único a votar pela absolvição do ex-presidente, eles citaram que “quisesse o réu Jair Bolsonaro prosseguir no inter criminis em direção a um autogolpe, não precisaria convencer os comandantes das Forças Armadas a apoiá-lo”.

De acordo com a defesa, Bolsonaro teria adotado uma postura de “desestímulo e recuo”, citando uma transmissão ao vivo realizada em 30 de dezembro de 2022. “Ignorou-se sumariamente ao longo acórdão o fato de que o embargante (Bolsonaro) não apenas não tomou qualquer ação no sentido de dar andamento a medidas de exceção, como também agiu ativa e expressamente a desestimular qualquer ato impetuoso de seus eleitores e apoiadores”, apontou.

“A defesa alega que Moraes rejeitou a tese de “desistência voluntária” de “modo perfunctório” no acórdão publicado na última quarta-feira (22/10). “O voto condutor (de Moraes) restringiu-se a breves linhas, afirmando genericamente que o réu teria admitido a existência de reuniões com comandantes das Forças Armadas e que, por se tratar de crime de atentado, seria impossível aplicar o instituto da desistência voluntária”, argumenta”.

Estudemos a desistência voluntária.

Como acentuou Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 8ª edição, pág. 183) “trata-se de desistência que ocorre entre o término dos atos executórios e a consumação. O agente, nesse caso, já fez tudo o que podia para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar a sua concretização. O exemplo dado pela doutrina envolve o caso do agente que ministra veneno a B; os atos executórios estão concluídos; se nada fizer para impedir o resultado, a vítima morrerá. O agente deverá aplicar um antídoto para cessar os efeitos do que ele mesmo causou.

 

Publicado por: Chico Gregorio

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