24/11/2025
07:27

Foto: Otávio Augusto/Câmara Municipa de Natal

Por Rogério Tadeu Romano*

 

Estabelece o artigo 5º, VII, do Decreto-lei 201/67:

“Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

….

VII – O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.”

O Decreto-Lei 201/67, promulgado em 27 de fevereiro de 1967, estabelece as infrações político-administrativas e os crimes de responsabilidade que podem ser cometidos por prefeitos e vereadores.

Na matéria, o Supremo Tribunal Federal já assentou que o Decreto-Lei nº 201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, conforme enunciado na Súmula nº 496 (RE 799.944 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/15).

Entendeu a respeito disso o STF:

“Súmula 496:

São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.”

Dito isso, observo o que narrou o portal de notícias G1 Rio Grande do Norte:, em 18.11.25:

“A Justiça do Rio Grande do Norte concedeu uma liminar favorável à vereadora Brisa Bracchi (PT) e determinou a suspensão da sessão de julgamento que havia sido marcada pela Câmara Municipal de Natal para a manhã desta terça-feira (18).

A decisão foi proferida em regime de plantão judicial na madrugada desta terça-feira (18) e é assinada pelo desembargador Cornélio Alves. A Câmara Municipal confirmou que já foi notificada.”

“O procedimento de cassação de vereador pelo Decreto-Lei nº 201/67 deve ser concluído em até 90 dias, a contar da notificação do acusado. Esse prazo é decadencial, não podendo ser suspenso ou prorrogado, e sua expiração acarreta a nulidade do processo. A consequência do descumprimento desse prazo é a extinção do processo e a manutenção do mandato do vereador.(IA).

O prazo de 90 dias, para o caso, é decadencial, pois não se suspende e não pode ser prorrogado. E deve ser contado a contar a partir da notificação do acusado.

Ultrapassado esse prazo o processo deve ser arquivado.

Nada impede, entretanto, que nova denúncia seja perpetrada contra o prefeito ou vereador, ainda que verse sobre os mesmos fatos, quando então todo o trâmite estabelecido no Decreto =lei 201/67 será respeitado. Isso porque a decisão assim apresentada não enfrenta o mérito do pedido.

A propósito já entendeu o STJ, no julgamento do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1923569 – PR:

“A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido: “No caso, a notificação do acusado se efetivou com a segunda publicação, a qual se deu em03/05/2019, momento em que passou a correr o prazo decadencial nonagesimal. Portanto, a meu ver, o termo inicial do prazo decadencial nonagesimal se deu em 03/05/2019 e, consequentemente, seu termo ad quem em 01/08/2019. Nesse contexto, houve a suspensão de referido prazo decadencial por meio da liminar concedida nos autos de MS nº 0004604- 43.2019.8.16.0090, impetrado na data de 30/07/2019,ou seja, antes do decurso do prazo. E, novamente, no Mandado de Segurança nº 0005585- 72.2019.8.16.0090. Por mais que haja o entendimento de que, em regra, prazo decadencial não se suspende, nem se interrompe, admite-se a suspensão do prazo decadencial nonagesimal por força de decisão judicial […]. Assim, ao contrário do entendimento adotado em primeira instância, a meu ver não houve o decurso do prazo decadencial, vez que este teve como termo inicial a data da segunda publicação do edital de notificação (03/05/2019), ou seja, com término em 01/08/2019, mas em 30/07/2019, com a impetração do MS nº 0004604-43.2019.8.16.0090, foi concedida a suspensão do prazo decadencial, assim como no MS nº 0005585-72.2019”.

Ainda entendeu o STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 893.931 – SP:

“EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR.

DECRETO-LEI 201/67. PRAZO DECADENCIAL.

  1. A regra disposta no artigo 5º do Decreto-Lei 201/67, não obstante cuidar de processo de cassação de mandato de Prefeito, aplica-se aos vereadores, nos termos do artigo 7º desse diploma normativo.
  2. O processo de cassação do vereador deve transcorrer em até noventa dias,

contados da data da notificação do acusado, nos termos do art. 5º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/67. Esse prazo, por ser decadencial, não pode ser suspenso ou prorrogado.

Precedentes.

  1. Recurso especial provido.”

É o que temos a aduzir sobre o fato concreto apresentado que se pauta na aplicação do Decreto-lei nº 201/67, editado sobre a égide do regime constitucional anterior à Constituição de 1988.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

Publicado por: Chico Gregorio

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