
Por Rogério Tadeu Romano*
Observo o que noticiou o portal da CNN Brasil:
“Parlamentares do PL (Partido Liberal) estão trabalhando para fortalecer o projeto de anistia aos condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023, defendendo uma versão que prevê perdão irrestrito aos envolvidos. A movimentação ocorre em meio ao andamento do julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros sete réus relacionados ao plano de golpe.”
A anistia é forma de extinção da punibilidade (artigo 107, II, do CP).
É o esquecimento jurídico de uma ou mais infrações
É cabível a anistia antes e depois do processo ou da condenação. É própria, quando concedida antes da sentença condenatória transitar em julgado e imprópria, se dada, depois da sentença, recaindo sobre a pena. A anistia pode ser geral (quando beneficia todas as pessoas que participaram do crime) ou parcial. Pode ser ampla ou plena (apaga por completo a matéria de fato e extingue todos os efeitos), é irrestrita quando inclui todos os crimes relacionados com o principal e restrita quando são excluídas algumas infrações.
A anistia não é um tema novo na história do Brasil.
O professor Paulo Ribeiro da Cunha contabilizou 48 anistias a partir de 1895, quando o presidente Prudente de Morais indultou os rebeldes da Revolução Federalista.
Em 1930, o Decreto nº 19.345, de 1930, concedeu anistia a todos os civis e militares envolvidos nos movimentos revolucionários ocorridos no país.

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