08/06/2025
08:47

Por Rogério Tadeu Romano*

Observo o que disse o G1, em 27.5.25:

“A Procuradoria-Geral da República passou a investigar nesta semana se o deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP), filho do ex-presidente Jair Bolsonaro, cometeu crimes em sua atuação política desde que se licenciou do mandato e viajou para os Estados Unidos.

A suspeita da PGR é de que Eduardo tenha cometido “coação no curso do processo” contra autoridades brasileiras – principalmente, ministros do Supremo Tribunal Federal.”

Dita o art. 344 do CP:

Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

No ensinamento de Celso Delmanto e outros ( Código penal comentado, 6ª edição, pág. 708) o crime consuma-se com o uso da violência ou grave ameaça, sem dependência do resultado alcançado.

Resta a ameaça grave ao ser capaz de incutir justificável receio na vítima (TJSP, RJTSP, 177/291).

O delito não depende de o ameaçado ceder a coação (TJSP, RJTSP 703/341).

Ricardo Antonio Andreucci (Coação no curso do processo, O crime de coação no curso do processo, in Empório direito) assim lembra:

 

Publicado por: Chico Gregorio

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