09/04/2018
17:48
Por Wanderley G. dos Santos, Cientista Político
No blog insight inteligência
A empresa holandesa SBM Offshore topou pagar, agora, multa de um bilhão de reais pela redenção da corrupção de funcionários da Petrobrás, em 1997. Era presidente da República Fernando Henrique Cardoso, em campanha para alterar a Constituição, permitindo sua reeleição. A emenda foi aprovada, em junho do mesmo ano e Cardoso reeleito. Já o ex-presidente Lula da Silva foi preso, em 2018, por crime conexo ao da corrupção na Petrobrás, tido como cérebro da quadrilha montada para financiar sua perpetuação no poder. É de excepcional novidade alguém ser culpado por criar organização criminosa já existente, embora nunca investigada durante o tucanato, e exiba patrimônio escandalosamente cômico em comparação ao do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Finalmente, à inexistência de condenados pela corrupção iniciada em 1997, sucedeu-se, desde 2016, a compra de tornozeleiras eletrônicas (a preços de monopólio judiciário), garantia da liberdade vigiada dos quadrilheiros Pedro Barusco, Paulo Roberto Costa, Jorge Zelaya, Nestor Cerveró e do reincidente doleiro Youssef. Segundo as investigações, orbitavam em power point ao redor de seu criador, Lula. Mas todos (embora o preço extorsivo das tornozeleiras), amparados por respeitáveis saldos bancários, fora as contas não descobertas pelos operadores da Lava Jato. Duvido que a Justiça brasileira, em qualquer de suas instâncias, preserve a memória de processos criminais de igual peculiaridade.
Grampos telefônicos operados por agentes policiais são recursos permitidos pela Justiça em circunstâncias justificadas. Há, porém, instituições e autoridade que são absolutamente isentas desse tipo de vigilância. Em nenhuma circunstância seria legal grampear telefonemas de qualquer Papa, ou do chefe de estado-maior das forças nucleares norte-americanas ou dos senhores que escolhem o vencedor do prêmio Nobel da Paz. É possível que, sabe-se lá, personagens como estes já tenham sido vítimas de escuta ilegal. Mas em nenhum lugar do mundo, elementos dessa natureza são admitidos como prova acusatória. Não só os que envolvam Papado, guerra nuclear ou a celebração da paz. Um processo de divórcio litigioso, ou sobre disputa em garagem de condomínio ou questionamentos de excessivo barulho de boates, rejeitam a consideração de elementos obtidos ilegalmente. Pois, no Brasil, a gravação juridicamente ilegal de conversa telefônica da presidente Dilma Rousseff, ordenada por juiz federal, e que, ademais, foi posta no ar por emissora de televisão, provocou não mais do que protocolar reprimenda ao juiz, mantido na mesma posição de julgador dos grampeados. Pior: a gravação ilegal serviu de prova tacitamente aceita na acusação de que o ex-presidente Lula e a presidente Dilma buscavam a obstrução da Justiça. Pior dos piores: a gravação, mesmo se legal, não era indubitavelmente comprovação do crime imputado. Outra vez, duvido haja caso semelhante nos Anais da Justiça de qualquer país de democracia plena.
0 Comentários