30/07/2017
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A MP nº 792, de 26 de julho de 2017, oferece três opções ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional: (1) o Programa de Desligamento Voluntário, (2) a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e (3) a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia.

Tem direito de preferência na adesão o servidor com menor tempo de exercício no serviço público federal e aquele em licença para tratar de assuntos particulares.

Parece óbvio, mas está lá, na MP 792, § 2º, II, do art. 3º. Não poderão aderir ao PDV os servidores que tenham cumprido os requisitos legais para aposentadoria.

Para efeito de indenização, a remuneração de que trata a medida provisória não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Como está no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição.

É a segunda tampa na MP do bota-fora. A primeira, quem tem tempo para requerer aposentadoria. Não pode. A segunda, como descrito acima, a obediência ao teto constitucional. Como há muito “fura-teto” perambulando por aí, este não passará nem perto.

Por que? A medida provisória promete incluir as vantagens incorporadas à remuneração do servidor em decorrência de determinação judicial, mas aquelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

Via Aluísio Lacerda.

 

Publicado por: Chico Gregorio

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