Do Justificando
Fruto de uma concepção neoliberal de desenvolvimento, o Projeto de Lei da Reforma Trabalhista aprovado na Câmara dos Deputados propõe drástica melhorará a vida dos trabalhadores. Mas, atrás do biombo da geração de empregos, encontra-se escondido o interesse de aumento de lucro das empresas com a sonegação de direitos trabalhistas.
A Constituição da República diz que a convenção e o acordo coletivo de trabalho possuem força de lei, desde que implementem melhoria da condição social dos trabalhadores (art. 7º, caput, e XXVI). E, assim, a lei é a base, podendo os instrumentos normativos, sobre ela, soerguerem vários outros direitos.
O Projeto de Reforma estabelece a prevalência da convenção e do acordo coletivo de trabalho em face da lei quando tratarem de treze temas. E prevê que, se acionada, a Justiça do Trabalho deve, “preferencialmente”, se limitar à análise dos elementos formais do instrumento, a exemplo de realização de assembleia para sua aprovação, sem se debruçar sobre a análise do seu conteúdo – o que afronta o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CR). O substitutivo ao projeto de lei (PL) traz um pacote de maldades ainda maior. Impõe à Justiça do Trabalho que se detenha, “exclusivamente”, na verificação dos requisitos formais, e torna taxativos apenas os dispositivos que não podem ser alterados, no total de 29 (vinte e nove) pontos da CLT. Permite alteração no limite diário de jornada, intervalo intrajornada, trabalho noturno, prorrogação de jornada em ambiente insalubre e outros.
Ora, se a Magna Carta já prevê que o instrumento normativo possui força de lei em situações mais vantajosas para os trabalhadores, qual a razão da a vantagem concedida esteja em um patamar compensatório se o Judiciário não pode analisá-la?
O país não possui mecanismos efetivos para reprimir práticas antissindicais, como o impedimento do direito de greve e a perseguição a sindicalistas, e conta com cerca de 11.300 sindicatos de trabalhadores, muitos dos quais sem legitimidade alguma para defender as respectivas categorias. É nesse contexto que o negociado prevalecerá?
Pior, o substitutivo ao PL possibilita que acordo individual de trabalho promovido entre empregado e empregador prevaleça sobre o legislado se o trabalhador possuir diploma de nível superior e que receber salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência. Esquece da vulnerabilidade do trabalhador em função da ameaça de desemprego. Se um médico não aceitar a proposta de ser contratado como autônomo por um hospital, por exemplo, não será contratado diante do contingente de médicos ávidos para ingressar no mercado de trabalho.
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