29/10/2015
11:33

Por Marcos Costa.

 

O relatório cuida o presente feito da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Ouro Branco, referente ao exercício de 2012, sob a responsabilidade do então Prefeito Municipal, o Sr. Nilton Medeiros. Inicialmente, o Corpo Técnico apreciou a documentação atinente ao 1º semestre do exercício em apreço, quando suscitou irregularidades consistentes na: a) ausência de publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (1º, 2º e 3º bimestre) e dos Relatórios de Gestão Fiscal (1º semestre); b) descumprimento do limite legal de despesas com pessoal. Em face disso, foi o gestor citado – para apresentar defesa em razão das irregularidades acima –, e notificado, para tomar conhecimento da expedição do Termo de Alerta nº 90/2012 – TCE/RN. 

O ordenador de despesas, em sede de defesa, colacionou aos autos diversos documentos. A Diretoria de Administração Municipal, em informação conclusiva, sugeriu a irregularidade das contas em apreço, nos moldes do art. 78, da Lei Complementar Estadual nº 121/1994, com imposição de multa ao gestor no valor total de R$ 32.592,00, haja vista as seguintes impropriedades: a) atraso na remessa dos comprovantes de divulgação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (1º ao 4º bimestre), e do Relatório de Gestão Fiscal (1º semestre); b) arrecadação insatisfatória de tributos; c) ausência de registro de informações no Anexo 41, do SIAI.

Instado a se defender mais uma vez, o gestor aduziu suas razões dentro do prazo legal. Por conseguinte, o Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se pela desaprovação da matéria, nos moldes do art. 78, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 121/1994, com imposição das multas nos termos sugeridos pelo Corpo Técnico, além da necessidade de representação ao Parquet Estadual, em respeito ao art. 75, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012. 

Publicado por: Chico Gregorio

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