23/09/2016
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Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3792 e declarou inconstitucional a Lei 8.865/2006, do Rio Grande do Norte, que determina a realização de plantão criminal pelo escritório de prática jurídica gratuita mantido pelo curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Uern), para atender, nos finais de semana e feriados, os casos de prisão em flagrante.

Os ministros consideraram que a norma fere a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades (inconstitucionalidade material), além de conter vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do governador. Relator da ação, o ministro Dias Toffoli, afirmou, entretanto, que nada impede que o estado realize convênios, inclusive com instituições privadas, para oferecer assistência judiciária gratuita.

Na ADI, a então governadora do Rio Grande do Norte sustentou que a lei ofende os dispositivos da Constituição Federal (artigos 5º, inciso LXXIV, e 134) que estabelecem que a assistência jurídica gratuita aos necessitados deve ser prestada exclusivamente pela Defensoria Pública. Além disso, sustentou que a lei viola ainda o artigo 207 da Constituição Federal, na parte em que concede às universidades autonomia didático-científica, e o artigo 37, inciso X, ao prever pagamento de remuneração ao estudante plantonista. Outro argumento exposto na ADI foi o de que, por impor obrigação a secretarias estaduais, a norma deveria ser de iniciativa do chefe do Executivo estadual e não de membro do Legislativo.

Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Dias Toffoli invocou a previsão da autonomia universitária, consagrada no artigo 207 da Constituição Federal. “Embora não se revista de caráter de independência, atributo dos Poderes da República, essa autonomia revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência no âmago próprio de suas funções, assegurando à universidade discricionariedade de dispor ou propor legislativamente sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas”, afirmou.

Publicado por: Chico Gregorio

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